Índice

ÍNDICE
 
P A R T E G E R A L
LIVRO I DAS PESSOAS
TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
CAPÍTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
CAPÍTULO III DA AUSÊNCIA
Seção I Da Curadoria dos Bens do Ausente
Seção II Da Sucessão Provisória
Seção III Da Sucessão Definitiva
TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES
CAPÍTULO III DAS FUNDAÇÕES
TÍTULO III Do Domicílio
LIVRO II DOS BENS
TÍTULO ÚNICO DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
CAPÍTULO I DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Seção I Dos Bens Imóveis
Seção II Dos Bens Móveis
Seção III Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Seção IV Dos Bens Divisíveis
Seção V Dos Bens Singulares e Coletivos
CAPÍTULO II DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
CAPÍTULO III DOS BENS PÚBLICOS
LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS
TÍTULO I DO NEGÓCIO JURÍDICO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO III DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO
CAPÍTULO IV DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Seção I Do Erro ou Ignorância
Seção II Do Dolo
Seção III Da Coação
Seção IV Do Estado de Perigo
Seção V Da Lesão
Seção VI Da Fraude Contra Credores
CAPÍTULO V DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
TÍTULO II DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS
TÍTULO III DOS ATOS ILÍCITOS
TÍTULO IV DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
CAPÍTULO I DA PRESCRIÇÃO
Seção I Disposições Gerais
Seção II Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Seção III Das Causas que Interrompem a Prescrição
Seção IV Dos Prazos da Prescrição
CAPÍTULO II DA DECADÊNCIA
TÍTULO V DA PROVA
P A R T E    E S P E C I A L 
LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Seção II Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Seção I Disposições Gerais
Seção II Da Solidariedade Ativa
Seção III Da Solidariedade Passiva
TÍTULO II DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I DA CESSÃO DE CRÉDITO
CAPÍTULO II DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
TÍTULO III DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I DO PAGAMENTO
Seção I De Quem Deve Pagar
Seção II Daqueles a Quem se Deve Pagar
Seção III Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Seção IV Do Lugar do Pagamento
Seção V Do Tempo do Pagamento
CAPÍTULO II DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
CAPÍTULO III DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
CAPÍTULO IV DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
CAPÍTULO V DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
CAPÍTULO VI DA NOVAÇÃO
CAPÍTULO VII DA COMPENSAÇÃO
CAPÍTULO VIII DA CONFUSÃO
CAPÍTULO IX DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS
TÍTULO IV DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DA MORA
CAPÍTULO III DAS PERDAS E DANOS
CAPÍTULO IV DOS JUROS LEGAIS
CAPÍTULO V DA CLÁUSULA PENAL
CAPÍTULO VI DAS ARRAS OU SINAL
TÍTULO V DOS CONTRATOS EM GERAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Preliminares
Seção II Da Formação dos Contratos
Seção III Da Estipulação em Favor de Terceiro
Seção IV Da Promessa de Fato de Terceiro
Seção V Dos Vícios Redibitórios
Seção VI Da Evicção
Seção VII Dos Contratos Aleatórios
Seção VIII Do Contrato Preliminar
Seção IX Do Contrato com Pessoa a Declarar
CAPÍTULO II DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Seção I Do Distrato
Seção II Da Cláusula Resolutiva
Seção III Da Exceção de Contrato não Cumprido
Seção IV Da Resolução por Onerosidade Excessiva
TÍTULO VI DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO
CAPÍTULO I DA COMPRA E VENDA
Seção I Disposições Gerais
Seção II Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção I Da Retrovenda
Subseção II Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Subseção III Da Preempção ou Preferência
Subseção IV Da Venda com Reserva de Domínio
Subseção V Da Venda Sobre Documentos
CAPÍTULO II DA TROCA OU PERMUTA
CAPÍTULO III DO CONTRATO ESTIMATÓRIO
CAPÍTULO IV DA DOAÇÃO
Seção I Disposições Gerais
Seção II Da Revogação da Doação
CAPÍTULO V DA LOCAÇÃO DE COISAS
CAPÍTULO VI DO EMPRÉSTIMO
Seção I Do Comodato
Seção II Do Mútuo
CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CAPÍTULO VIII DA EMPREITADA
CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO
Seção I Do Depósito Voluntário
Seção II Do Depósito Necessário
CAPÍTULO X DO MANDATO
Seção I Disposições Gerais
Seção II Das Obrigações do Mandatário
Seção III Das Obrigações do Mandante
Seção IV Da Extinção do Mandato
Seção V Do Mandato Judicial
CAPÍTULO XI DA COMISSÃO
CAPÍTULO XII DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO XIII DA CORRETAGEM
CAPÍTULO XIV DO TRANSPORTE
Seção I Disposições Gerais
Seção II Do Transporte de Pessoas
Seção III Do Transporte de Coisas
CAPÍTULO XV DO SEGURO
Seção I Disposições Gerais
Seção II Do Seguro de Dano
Seção III Do Seguro de Pessoa
CAPÍTULO XVI DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA
CAPÍTULO XVII DO JOGO E DA APOSTA
CAPÍTULO XVIII DA FIANÇA
Seção I Disposições Gerais
Seção II Dos Efeitos da Fiança
Seção III Da Extinção da Fiança
CAPÍTULO XIX DA TRANSAÇÃO
CAPÍTULO XX DO COMPROMISSO
TÍTULO VII DOS ATOS UNILATERAIS
CAPÍTULO I DA PROMESSA DE RECOMPENSA
CAPÍTULO II DA GESTÃO DE NEGÓCIOS
CAPÍTULO III DO PAGAMENTO INDEVIDO
CAPÍTULO IV DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
TÍTULO VIII DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DO TÍTULO AO PORTADOR
CAPÍTULO III DO TÍTULO À ORDEM
CAPÍTULO IV DO TÍTULO NOMINATIVO
TÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE CIVIL
CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
CAPÍTULO II DA INDENIZAÇÃO
TÍTULO X DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
LIVRO II DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO I DO EMPRESÁRIO
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO II DA CAPACIDADE
TÍTULO II DA SOCIEDADE
CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBTÍTULO I DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
CAPÍTULO I DA SOCIEDADE EM COMUM
CAPÍTULO II DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
SUBTÍTULO II DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPÍTULO I DA SOCIEDADE SIMPLES
Seção I Do Contrato Social
Seção II Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Seção III Da Administração
Seção IV Das Relações com Terceiros
Seção V Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Seção VI Da Dissolução
CAPÍTULO II DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
CAPÍTULO III DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
CAPÍTULO IV DA SOCIEDADE LIMITADA
Seção I Disposições Preliminares
Seção II Das Quotas
Seção III Da Administração
Seção IV Do Conselho Fiscal
Seção V Das Deliberações dos Sócios
Seção VI Do Aumento e da Redução do Capital
Seção VII Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários 
Seção VIII Da Dissolução
CAPÍTULO V DA SOCIEDADE ANÔNIMA
Seção Única Da Caracterização
CAPÍTULO VI DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
CAPÍTULO VII DA SOCIEDADE COOPERATIVA
CAPÍTULO VIII DAS SOCIEDADES COLIGADAS
CAPÍTULO IX DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
CAPÍTULO X DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO E DA CISÃO DAS SOCIEDADES
CAPÍTULO XI DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO
Seção I Disposições Gerais
Seção II Da Sociedade Nacional
Seção III Da Sociedade Estrangeira
TÍTULO III DO ESTABELECIMENTO
CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO IV DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I DO REGISTRO
CAPÍTULO II DO NOME EMPRESARIAL
CAPÍTULO III DOS PREPOSTOS
Seção I Disposições Gerais
Seção II Do Gerente
Seção III Do Contabilista e outros Auxiliares
CAPÍTULO IV DA ESCRITURAÇÃO
LIVRO III DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO I DA POSSE
CAPÍTULO I DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO DA POSSE
CAPÍTULO III DOS EFEITOS DA POSSE
CAPÍTULO IV DA PERDA DA POSSE
TÍTULO II DOS DIREITOS REAIS
CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO III DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO I DA PROPRIEDADE EM GERAL
Seção I Disposições Preliminares
Seção II Da Descoberta
CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Seção I Da Usucapião
Seção II Da Aquisição pelo Registro do Título
Seção III Da Aquisição por Acessão
Subseção I Das Ilhas
Subseção II Da Aluvião
Subseção III Da Avulsão
Subseção IV Do Álveo Abandonado
Subseção V Das Construções e Plantações
CAPÍTULO III DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
Seção I Da Usucapião
Seção II Da Ocupação
>Seção III Do Achado do Tesouro
Seção IV Da Tradição
Seção V Da Especificação
Seção VI Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
CAPÍTULO IV DA PERDA DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO V DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA
Seção I Do Uso Anormal da Propriedade
Seção II Das Árvores Limítrofes
Seção III Da Passagem Forçada
Seção IV Da Passagem de Cabos e Tubulações
Seção V Das Águas
Seção VI Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
Seção VII Do Direito de Construir
CAPÍTULO VI DO CONDOMÍNIO GERAL
Seção I Do Condomínio Voluntário
Subseção I Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Subseção II Da Administração do Condomínio
Seção II Do Condomínio Necessário
CAPÍTULO VII DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Seção I Disposições Gerais
Seção II Da Administração do Condomínio
Seção III Da Extinção do Condomínio
CAPÍTULO VIII DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL
CAPÍTULO IX DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
TÍTULO IV DA SUPERFÍCIE
TÍTULO V DAS SERVIDÕES
CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES
CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES
CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES
TÍTULO VI DO USUFRUTO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
CAPÍTULO III DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO
CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO
TÍTULO VII DO USO
TÍTULO VIII DA HABITAÇÃO
TÍTULO IX DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR
TÍTULO X DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DO PENHOR
Seção I Da Constituição do Penhor
Seção II Dos Direitos do Credor Pignoratício
Seção III Das Obrigações do Credor Pignoratício
Seção IV Da Extinção do Penhor
Seção V Do Penhor Rural
Subseção I Disposições Gerais
Subseção II Do Penhor Agrícola
Subseção III Do Penhor Pecuário
Seção VI Do Penhor Industrial e Mercantil
Seção VII Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Seção VIII Do Penhor de Veículos
Seção IX Do Penhor Legal
CAPÍTULO III DA HIPOTECA
Seção I Disposições Gerais
Seção II Da Hipoteca Legal
Seção III Do Registro da Hipoteca
Seção IV Da Extinção da Hipoteca
Seção V Da Hipoteca de Vias Férreas
CAPÍTULO IV DA ANTICRESE
LIVRO IV DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO I DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I DO CASAMENTO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO IV DAS CAUSAS SUSPENSIVAS
CAPÍTULO V DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
CAPÍTULO VI DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
CAPÍTULO VII DAS PROVAS DO CASAMENTO
CAPÍTULO VIII DA INVALIDADE DO CASAMENTO
CAPÍTULO IX DA EFICÁCIA DO CASAMENTO
CAPÍTULO X DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL
CAPÍTULO XI DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
SUBTÍTULO II DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DA FILIAÇÃO
CAPÍTULO III DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS
CAPÍTULO IV DA ADOÇÃO
CAPÍTULO V DO PODER FAMILIAR
Seção I Disposições Gerais
Seção II Do Exercício do Poder Familiar
Seção III Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
TÍTULO II DO DIREITO PATRIMONIAL
SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DO PACTO ANTENUPCIAL
CAPÍTULO III DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
CAPÍTULO IV DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL
CAPÍTULO V DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS
CAPÍTULO VI DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
SUBTÍTULO II DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES
SUBTÍTULO III DOS ALIMENTOS
SUBTÍTULO IV DO BEM DE FAMÍLIA
TÍTULO III DA UNIÃO ESTÁVEL
TÍTULO IV DA TUTELA E DA CURATELA
CAPÍTULO I DA TUTELA
Seção I Dos Tutores
Seção II Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Seção III Da Escusa dos Tutores
Seção IV Do Exercício da Tutela
Seção V Dos Bens do Tutelado
Seção VI Da Prestação de Contas
Seção VII Da Cessação da Tutela
CAPÍTULO II DA CURATELA
Seção I Dos Interditos
Seção II Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Seção III Do Exercício da Curatela
LIVRO V DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO III DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
CAPÍTULO IV DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
CAPÍTULO V DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO
CAPÍTULO VI DA HERANÇA JACENTE
CAPÍTULO VII DA PETIÇÃO DE HERANÇA
TÍTULO II DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
CAPÍTULO I DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
CAPÍTULO II DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
CAPÍTULO III DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
TITULO III DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPITULO I DO TESTAMENTO EM GERAL
CAPÍTULO II DA CAPACIDADE DE TESTAR
CAPÍTULO III DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO
Seção I Disposições Gerais
Seção II Do Testamento Público
Seção III Do Testamento Cerrado
Seção IV Do Testamento Particular
CAPÍTULO IV DOS CODICILOS
CAPÍTULO V DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
Seção I Disposições Gerais
Seção II Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Seção III Do Testamento Militar
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
CAPÍTULO VII DOS LEGADOS
Seção I Disposições Gerais
Seção II Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Seção III Da Caducidade dos Legados
CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS
CAPÍTULO IX DAS SUBSTITUIÇÕES
Seção I Da Substituição Vulgar e da Recíproca
Seção II Da Substituição Fideicomissária
CAPÍTULO X DA DESERDAÇÃO
CAPÍTULO XI DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
CAPÍTULO XII DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
CAPÍTULO XIII DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO
CAPÍTULO XIV DO TESTAMENTEIRO
TÍTULO IV DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
CAPÍTULO I DO INVENTÁRIO
CAPÍTULO II DOS SONEGADOS
CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
CAPÍTULO IV DA COLAÇÃO
CAPÍTULO V DA PARTILHA
CAPÍTULO VI DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS
CAPÍTULO VII DA ANULAÇÃO DA PARTILHA
LIVRO COMPLEMENTAR DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Art. 9o Serão registrados em registro público:

I – os nascimentos, casamentos e óbitos;

II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

III – dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.

Da Fraude Contra Credores

Da Fraude Contra Credores

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I – a todos conjuntamente;

II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Da Cláusula Penal

Da Cláusula Penal

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Dos Juros Legais

Dos Juros Legais

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

Das Arras ou Sinal

Das Arras ou Sinal

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

Da Mora

Da Mora

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma (TLF) que a lei ou a convenção estabelecer.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

Purgação da Mora

Art. 401. Purga-se a mora:

I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

II – por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

Da Dação em Pagamento

Da Dação em Pagamento

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

Da Imputação do Pagamento

Da Imputação do Pagamento

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.